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LEI DO PODER LOCAL E DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Le'e Detallu Deskrisaun
a Lei do Poder Local e da Descentralização Administrativa, nú. 23/2021 consagra o conjunto das atribuições a prosseguir e as competências a exercer pelos Municípios, bem como um modelo orgânico adequado à realidade e especificidade do nosso País. Preveem-se como órgãos representativos do Poder Local a Assembleia Municipal, como órgão deliberativo, o Presidente do Município como órgão executivo, responsável pela execução das deliberações da Assembleia Municipal e pela direção superior dos serviços municipais e o Vice-Presidente como órgão de coadjuvação do Presidente. Consagra-se, ainda, a eleição do Presidente do Município e dos deputados municipais por sufrágio universal, livre, direto, secreto e periódico.
Estabelece-se, ainda, o Conselho Consultivo Municipal, como órgão de consulta da Assembleia Municipal e que reúne, trimestralmente, representantes dos sucos e dos setores sociais das comunidades municipais e ao qual incumbirá pronunciar-se sobre as propostas de Plano de Desenvolvi- mento Municipal, Plano de Atividade Anual, Orçamento Municipal, Relatórios de Atividades, Relatórios de Contas e, ainda, sobre as propostas de planos de ordenamento territorial.
A prezente Lei funda com base do artigo 5º e 72º Constitução da RDTL
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06/11/2025 |
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Lei da Eleição dos Orgão Reprezentativo Municipal |
Le'e Detallu Deskrisaun
A Constituição da República Democrática de Timor-Leste prescreve no n.º 1 do artigo 65.º que os órgãos eleitos de soberania e do poder local são escolhidos através de eleições, mediante sufrágio universal, livre, direto, secreto, pessoal e periódico.
No n.º 1 do artigo 72.º da Constituição, determina-se que o poder local é constituído por pessoas coletivas de território dotadas de órgãos representativos, com o objetivo de organizar a participação do cidadão na solução dos problemas próprios da sua comunidade e promover o desenvolvimento local, sem prejuízo da participação do Estado. Esta presente lei, é tambem estabelecido por base contituição da RDTL artigo 5, sobre Decentralização
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06/11/2025 |
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Lei da Orgão Administração Eleitoral |
Le'e Detallu Deskrisaun
A presente lei aprova a terceira alteração à Lei n.º 5/2006, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 6/2011, de 22 de junho, e 7/2016, de 8 de junho, que estabelecendo com base constituição da RDTL artigo. 65. 6 que descreve "A supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais cabe a um órgão independente, cujas competências, composição, organização e funcionamento são fixados por lei.
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06/11/2025 |